quinta-feira, 19 de agosto de 2010
QUEBRA DE SIGILO EM SISTEMA DE INFORMÁTICA
Um aviso aos desavisados: a jurisprudência de nossos tribunais têm caminhado no sentido de que a quebra do sigilo em sistema de informática é possível nos procedimentos criminais, inclusive nos crimes contra a honra, calúnia, injúria e difamação. A nossa Constituição Federal permite a quebra de tal prova em investigação criminal e instrução processual penal. Nesse caso, o controle do conteúdo dessas mensagens poderá ser exercido pelo Estado. Prestem atenção.
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