sábado, 16 de abril de 2011

Liminar

Devo salientar que a Decisão Interlocutória que determinou liminarmente a volta dos professores a suas atividades normais não analisou o mérito e sim somente o prejuízo do ano letivo. Logo, a greve não poderá a priori ser tachada de ilegal, de forma que o executivo municipal deveria ter recebido referida decisão com mais parcimônia, vale dizer, não poderia ter se exposto politicamente de forma tão temerária.

Um comentário:

Anônimo disse...

Quando se trata de justiça tenho até medo de falar, mas pegando uma carona contigo Dr., percebe-se claramente que a justiça não analisou integralmente os fatos e méritos envolvidos nesta greve. Da forma como foi divulgado na liminar, há de se convir que nenhuma greve seria legal, afinal todas interrompem o processo educativo e de formação dos alunos. Confere?